Tribunal Central Administrativo Sul
142/20.6BEALM-A
- Data
- 2025-07-03
- Relator
- MARCELO MENDONÇA - RELATOR POR VENCIMENTO
Sumário
I - Nas situações do arrendamento apoiado, em que a entidade pública-senhorio já é detentora de uma sentença transitada em julgado, que determinou, na competente acção declarativa, a cessação do contrato de arrendamento apoiado por resolução, que condenou a ora Recorrida a entregar o locado livre e devoluto de pessoas e bens, e que ainda condenou a ora Recorrida no pagamento das rendas vencidas e vincendas, incluindo os correspondentes juros de mora, não é de admitir que, no processo de execução deduzido com base em tal título executivo, se vede o acesso a tal meio processual com o argumento de que a tais entidades falta o pressuposto processual do interesse em agir, porquanto, tal entendimento é contraditório com o princípio de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva (no caso concreto, restrito apenas à protecção que decorre para a vertente do processo executivo), tal como delineado no artigo 20.º da CRP, e contrário ainda ao disposto nos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 4, e 158.º do CPTA. II - O argumento da autotutela declarativa e executiva de tais entidades, alicerçado no artigo 28.º, n.ºs 1 a 3, da Lei n.º 81/2014, de 19/12, e no artigo 179.º, n.ºs 1 e 2, do CPA, com vista a sustentar a falta do interesse em agir, ainda que válido e utilizável para a acção declarativa, quando os pedidos se consubstanciem no acima elencado, já não o é para a fase executiva, em que a entidade pública-senhorio, bem ou mal, está já na posse de um título executivo obrigatório, conformador e vinculante, ao qual, nessa circunstância, não lhe deve ser negado o acesso à correspondente execução forçada por intermédio do processo executivo, atento o previsto, nomeadamente, nos artigos 157.º, n.º 5, e 158.º do CPTA.
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