Tribunal Central Administrativo Sul

1419/16.0BELSB

Data
2018-01-16
Relator
ANTÓNIO VASCONCELOS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – O artigo 168.º, nº 2 do Código dos Contratos Públicos refere que a declaração, a que alude o Anexo V, do mesmo diploma, deve ser assinada pelo candidato ou por representante que tenha poderes para obrigar. II – Não tendo sido junto à declaração do candidato o acto pelo qual o delegante concretiza a delegação dos seus poderes no delegado, permitindo-lhe a prática de actos na matéria sobre a qual é normalmente competente, mostra-se violada a disposição relativa ao nº 2 do artigo 168.º do Código dos Contratos Públicos, o que determina a exclusão da candidatura, nos termos da al. f) do nº 2 do artigo 184.º do mesmo diploma legal. III – Depois de a Entidade Adjudicante se ter pronunciado em sede de resposta a erros e omissões (submetidos pelo Recorrente), pelo não alargamento, no tocante à certificação da qualidade, como requisito de capacidade técnica, a outras actividades ou processos que não a realização de sondagens e inquéritos de opinião, a Recorrente, sob o ponto de vista de cumprimento dos requisitos materiais, foi bem excluída, nos termos da al. l) do n.º 2 do artigo 184.º do Código dos Contratos Públicos. IV - Sendo vinculada a análise do Júri (dos documentos destinados à qualificação que integram as candidaturas) quanto ao preenchimento dos referidos requisitos necessários (mínimos), é óbvio que a decisão de exclusão [ de uma candidatura], não implica a ponderação dos princípios gerais da actividade administrativa (mormente, o princípio da proporcionalidade).

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