Tribunal Central Administrativo Sul

1417/11.0BELRS

Data
2025-04-03
Relator
SUSANA BARRETO
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Nos termos do nº 4 do artigo 23º da Lei Geral Tributária (LGT), previamente à decisão de reversão a Autoridade Tributária e Aduaneira estava obrigada a notificar o contribuinte para o exercício do direito de participação na modalidade de audição prévia. II - O direito de participação não assume natureza meramente formal, ou seja, não se queda pelo simples cumprimento de uma obrigação legal de notificação do contribuinte a fim de se pronunciar sobre o projeto de decisão, mas, ao invés, reveste uma função conformadora da própria decisão a proferir pela administração tributária. III - A falta de audiência prévia, quando não seja legalmente dispensada, constitui preterição de formalidade essencial, que conduz, em regra, à anulabilidade do ato.

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