Tribunal Central Administrativo Sul

1416/23.0BELSB

Data
2025-04-30
Relator
MARIA HELENA FILIPE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A lide tornou-se inútil pela prolação de Acórdão pelo Colendo STA no processo que precisamente consubstanciava a determinação do despacho interlocutório que ditou a suspensão da instância por prejudicialidade, o que implica a perda do objecto recursivo. II. Assim, apesar da delimitação da questão tendente a apurar se o despacho interlocutório recorrido enferma do erro de julgamento de direito, torna-se desnecessária a sua apreciação de mérito, pelo que se determina a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que neste prossigam os ulteriores termos.

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