Tribunal Central Administrativo Sul

1412/19.1BESNT

Data
2020-05-28
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Constituem requisitos para a concessão do direito de asilo, que o requerente: (i) seja estrangeiro ou apátrida; (ii) seja objeto de perseguição em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana e (iii) se sinta gravemente ameaçado em consequência da atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da residência habitual pelos motivos referidos no ponto anterior. II. Aferindo-se, das próprias declarações da interessada, que nunca foi perseguida, nem tem receio de regressar ao seu país de origem, não estão reunidos os requisitos previstos no artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008, de 30/06, para ser concedida a proteção conferida pelo estatuto de refugiado.

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