Tribunal Central Administrativo Sul

141/14.7BELLE

Data
2019-05-22
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Por referência à liquidação do imposto do selo previsto na verba n.º 28 da respetiva Tabela Geral, e em ordem ao consignado no artigo 6.º, nº1, da Lei n.º 55- A/2012, de 29 de outubro, resulta, inequivocamente, que quanto aos atos tributários de liquidação referentes ao ano de 2012, o facto tributário verifica-se no dia 31 de outubro de 2012, sendo que o cálculo do valor patrimonial tributário a utilizar na liquidação do imposto de selo corresponde ao que resulta das regras previstas no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis por referência ao ano de 2011; II - Só relativamente aos atos de liquidação dos anos de 2013, a liquidação terá por referência o valor patrimonial tributário a efetuar nesse ano, sendo que a expressão “Em 2012” e “Em 2013” constante no aludido normativo reporta-se à data da prática do facto tributário e não à data da emissão do ato de liquidação;

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