Tribunal Central Administrativo Sul

1406/16.9BESNT

Data
2017-06-29
Relator
LURDES TOSCANO

Sumário

I – No presente caso é aplicável a limitação imposta pelo nº 5 do art. 738º do CPC, ou seja, a penhora da totalidade do saldo bancário é ilegal. II - A penhora será ilegal na medida em que os valores mensalmente imputados ao PEF, por ordem da dita penhora, não garantam ao Executado uma disponibilidade de recursos equivalente, no mínimo, a um salário mínimo nacional, ou seja, € 530,00 (cfr. o art. 2º do Decreto-Lei nº 254-A/2015, de 31 de Dezembro).

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