Tribunal Central Administrativo Sul

1402/22.7BELRS

Data
2026-03-12
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
Unanimidade

Sumário

I - A Taxa de Segurança Alimentar Mais é um tributo com configuração de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material ou orgânica. II - A Recorrente como empresa do sector da distribuição, não é um operador económico que possa ver a sua posição concorrencial afetada pela isenção aos produtores pecuários de suportarem os custos da recolha e eliminação dos cadáveres de animais, financiados através da taxa SIRCA.

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