Tribunal Central Administrativo Sul

1402/09.2BELRS

Data
2019-09-16
Relator
JORGE CORTÊS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1) A isenção de contribuição autárquica, reconhecida na sequência de classificação do imóvel como de interesse público, corresponde a benefício fiscal objectivo ou propter rem, ou seja, o sujeito activo do direito ao benefício é determinado mediatamente pela titularidade de um direito real sobre a coisa beneficiada. Nestes casos, a transmissão do bem implica a transmissão automática do benefício fiscal correspondente, bem como o poder de revogação do benefício está sujeito a limitações, de harmonia com o princípio da protecção da boa fé. 2) O acto de reconhecimento da isenção de contribuição autárquica tem efeito declarativo da sua existência, o que determina que a isenção opere desde a data da entrada em vigor do diploma que instituiu a contribuição autárquica.

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