Tribunal Central Administrativo Sul

1400/15.7BELRS

Data
2019-06-05
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O prazo previsto no art.º 203.º, n.º 1, al. a), do CPPT, é um prazo judicial, contando-se nos termos do então art.º 144.º do CPC/1961 (atual art.º 138.º). II. Para efeitos de aferição da caducidade do direito de ação em autos de oposição à execução fiscal, há que ter em conta o regime previsto no art.º 145.º, n.ºs 5 e 6, do CPC/1961 (atual art.º 139.º, n.ºs 5 e 6, do CPC).

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.