Tribunal Central Administrativo Sul
140/25.3BESNT
- Data
- 2025-10-09
- Relator
- RICARDO FERREIRA LEITE
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
I - Para que exista oposição entre os fundamentos e a decisão recorrida ou a existência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, nos termos previstos no artº 615º, nº 1, c) do CPC, ex vi do artº 1º do CPTA, mostra-se necessário que os fundamentos referidos pelo Juiz conduzam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente, o que se não verifica quando, bem ou mal, os fundamentos de facto e de direito que a sustentam está alinhado com o segmento decisório. II - A sanação da falta de capacidade judiciária exige duas coisas: a intervenção de representante legal do incapaz; a ratificação por este dos atos anteriormente praticados, total ou parcialmente (cfr. artigo 27.º do Código de Processo Civil). III - Tendo ocorrido a intervenção do progenitor do Recorrente, subscrevendo a procuração apresentada juntamente com a réplica, ratificando os atos até então praticados pelo menor (até então representado apenas pela sua tia paterna), , considera-se sanada a falta de capacidade judiciária e ratificados os atos, até então, por este, praticados. Resultando dos factos provados que o Recorrente dispõe de uma de alternativa habitacional, no imóvel propriedade da sua tia, a qual detém a sua guarda e com a qual este deve viver, nos termos definidos na certidão que atesta as Responsabilidades Parentais, nunca se poderia considerar que o mesmo não tem uma “alternativa de curto prazo para poder ter uma habitação consigna junto da sua cuidadora” e, muito menos que o não decretamento da providência requerida será suscetível de causar prejuízo de difícil reparação
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