Tribunal Central Administrativo Sul

1396/09.4BESNT

Data
2021-06-24
Relator
LURDES TOSCANO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Invocando as partes que não foram apreciados em concreto factos invocados pelo impugnante, factos esses que o impugnante pretendia fazer prova testemunhal por, no seu entender, constituírem prova adequada, e não tendo sido proferido qualquer despacho a dispensar a referida prova que nos ofereça a oportunidade de apreciar as razões dessa não audição das testemunhas, entendemos que as referidas testemunhas devem ser ouvidas aos artigos indicados pelo recorrido e, sobretudo, quanto à questão do valor dos imóveis integrados no acervo patrimonial da sociedade, cujas quotas foram doadas.

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