Tribunal Central Administrativo Sul

1389/10.9BESNT

Data
2021-02-25
Relator
HÉLIA GAMEIRO SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I O procedimento de inspeção tributária visa a observação das realidades tributárias, a verificação do cumprimento das obrigações tributárias e a prevenção das infracções tributárias e segue, sem prejuízo de legislação especial, os princípios e as regras ali consagradas, conforme decorre dos artigos 1.º e 2.º do respetivo Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária (RCPIT), aprovado pelo Dec. Lei nº 413/98, de 31 de dezembro. II Ora, tendo o RCPIT, como objetivo especifico primordial o de regular o procedimento de inpeção tributária e aduaneira ele constitui, nesta matéria, um regime especial, e, por conseguinte afasta, nessa medida, o regime geral que consta do CPPT. III No que concerne à perfeição das notificações no âmbito do procedimento de inspeção, dispõe o art. 43º, nº 1, do RCPIT: “Presumem-se notificados os sujeitos passivos e demais obrigados tributários contactados por carta registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o seu domicílio fiscal com indicação de não ter sido levantada, de ter sido recusada ou de que o destinatário está ausente em parte incerta”.

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