Tribunal Central Administrativo Sul
1388/21.5 BELRS
- Data
- 2023-01-19
- Relator
- ANA CRISTINA DE CARVALHO
Sumário
I – A outorga de procuração forense conferindo poderes forenses gerais integra todos os actos necessários para intervir em representação da mandante, de acordo com a leges artis, de acordo com as melhores práticas e dentro da legalidade, em qualquer acto que não seja pessoal, ao longo do processo, e não apenas para «questões jurídicas muito concretas», não se esgotando num acto, antes se esgotando logo que findo o processo ou com a sua revogação pelo mandante; II - A nulidade insanável por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1 alínea a) do CPPT, refere-se à falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado e não a eventual invalidade da notificação da designação de data para a venda por não ter sido efectuada na pessoa do mandatário; III – O objetivo de recuperação e de manutenção no giro comercial da empresa em situação económica difícil não contende, nem o legislador pretendeu que contendesse, até por imposição constitucional, com a manutenção e satisfação das obrigações tributárias existentes ou futuramente constituídas pelos beneficiários do processo especial de revitalização; IV - Ainda que o legislador tenha pretendido com o direito falimentar e todas a alterações do regime jurídico, privilegiar a reestruturação das empresas tal não pode afectar o crédito tributário, sob pena de clara violação do artigo 30.º da LGT e bem assim do princípio da legalidade tributária, previsto nos artigos 8.º da LGT e 103.° da CRP; V - O plano aprovado no processo especial de revitalização instituído pelos artigos 17.º-A a 17.º-I, aditados ao CIRE pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, não pode obstar à instauração da execução fiscal para cobrança desses créditos, a não ser nos casos e dentro dos pressupostos previstos pela própria lei fiscal, não se sobrepondo o referido regime às normas fiscais
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