Tribunal Central Administrativo Sul

1388/09.3 BELRA

Data
2023-10-04
Relator
LURDES TOSCANO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. No âmbito do art.º 24.º, n.º 1, al. a), da LGT, cabe à AT a demonstração do comportamento culposo do revertido. II. O relevo atribuído a sentença penal condenatória relativamente a terceiros ocorre apenas nos casos em que estes sejam titulares de uma relação jurídica dependente da infração criminal. III. Concluindo o Tribunal a quo pela não demonstração por parte da AT do pressuposto da culpa, estamos perante uma decisão que comporta a extinção da execução relativamente ao oponente revertido.

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