Tribunal Central Administrativo Sul
1387/11.5BELRA
- Data
- 2019-02-28
- Relator
- MÁRIO REBELO
- Votação
- UNANIMIDADE
- Citado por
- 3 documento(s)
Sumário
1. O direito a ser indemnizado pelo pagamento de juros indemnizatórios quando se determine em reclamação graciosa ou impugnação judicial que houve erro imputável aos serviços de que resultou pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido (art.º 43º/1 LGT), reflete o princípio da igualdade dos sujeitos da relação. 2. Quando ocorre atraso no recebimento do valor a pagar pelos contribuintes, o prejuízo correspondente do credor tributário é reparado com o pagamento dos juros compensatórios e juros moratórios. 3. O conceito de erro imputável aos serviços deve ser contraposto ao conceito de vício. 4. O “vício” refere-se, segundo a jurisprudência dominante, ao procedimento, traduzindo-se na violação, pela AT, das normas que regulam concreto procedimento. 5. O “Erro”, por seu turno, restringe-se às situações de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, traduzindo-se numa inadequada aplicação do quadro legal à factualidade sujeita a imposto. 6. Sinteticamente, dir-se-á que o “vício” corresponde a uma ilegalidade formal no procedimento; o “erro” decorre da aplicação ilegal das normas de incidência. 7. Apenas os “erros” são suscetíveis de reparação pelo pagamento de juros indemnizatórios ao contribuinte.
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Citado por (3)
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