Tribunal Central Administrativo Sul

1384/21.2BELRA-S1

Data
2024-10-03
Relator
RUI PEREIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I– A deliberação colegial da Junta Médica constituída nos termos do artigo 38º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20/11, só pode ser posta em causa e, eventualmente, removida, nas condições previstas no artigo 39º do mesmo diploma legal, ou seja, por deliberação colegial de outra Junta Médica, a Junta de Recurso, composta nos termos do nº 2 do mesmo preceito. II– Não tendo a autora requerido tempestivamente a Junta Médica de Recurso, não pode, agora, pretender ver sindicado o juízo técnico formado pela Junta Médica, prevista no artigo 38º do DL nº 503/99, de 20/11, pela prova pericial ordenada pelo TAF.

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