Tribunal Central Administrativo Sul
138/14.7BESNT
- Data
- 2025-02-06
- Relator
- VITAL LOPES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
i) Dispõe o art.º 45.º, n.º 1, do CIRS que «Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS considera-se o valor de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito: a) O valor que tenha sido considerado para efeitos de liquidação de imposto do selo; b) O valor que serviria de base à liquidação de imposto do selo, caso este fosse devido.» ii) De acordo com o disposto no art.º 13.º, n.º 1, do CIS, «O valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI à data da transmissão, ou o determinado por avaliação nos casos de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial». iii)Como assim, sob pena de ofensa do princípio da capacidade contributiva na determinação da matéria tributável, para efeitos de tributação em mais-valias não pode tomar-se como valor de aquisição o valor matricial do imóvel transmitido por sucessão mortis causa não determinado nos termos do CIMI, ainda que os beneficiários da transmissão (cônjuge, descendentes e ascendentes) não tenham manifestado expressamente, nos termos do n.º 8 do art.º 15.º do Dec. Lei n.º 287/2003, vontade de determinar o valor dos bens transmitidos por via sucessória mediante avaliação. iv)Esta disposição, do n.º8 do art.º 15.º do Dec. Lei 287/2003, deve ser interpretada com alcance restrito aos impostos sobre o património, sob pena de se tributar na esfera patrimonial dos beneficiários da transmissão sucessória ganhos ou incrementos patrimoniais sem qualquer base económica e constituídos na esfera patrimonial do transmitente.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.