Tribunal Central Administrativo Sul
138/12.1BESNT
- Data
- 2024-10-24
- Relator
- PATRÍCIA MANUEL PIRES
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I - A decisão de avaliação/fixação de VPT tem de ser entendida e qualificada como uma decisão no âmbito de um procedimento tributário (artigo 44.º, nº1, alínea f) do CPPT e 54.º, nº1, alínea g), da LGT) e, bem assim, um ato administrativo em matéria tributária, logo servindo de base à liquidação de imposto de um sujeito passivo não produz efeitos em relação a este sem que lhe seja validamente notificada. II - Na hipótese de devolução da carta registada com aviso de receção, sem que este se mostre assinado, estatui o artigo 39.º, nº5, do CPPT, que a AT se encontra vinculada a expedir nova carta registada com aviso de receção nos quinze dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal. III - A presunção constante do artigo 39.º, nºs 5 e 6, do CPPT é uma presunção iuris tantum. IV - Face à natureza da presunção, sendo esta ilidível, alcança-se, desde logo, o equilíbrio e respeito pelos direitos dos notificados, assegurando-se o a tutela e os seus direitos de defesa. V - Resultando, por um lado, que as expedições foram realizadas para o domicílio fiscal do Recorrente, e por outro lado, atestada a devolução do AR sem assinatura, consta no envelopes as menções “não atendeu”, “avisado” e “não reclamado”, impõe-se concluir que a expedição foi concretizada no prazo e de acordo com as formalidades atinentes ao efeito.
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