Tribunal Central Administrativo Sul
1374/08.0BELRS
- Data
- 2020-05-07
- Relator
- TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. Sendo certo que, em regra, as despesas com o condomínio são da responsabilidade do proprietário da fração, é admissível que as mesmas sejam suportadas pelo arrendatário, nos termos consignados, então, no art.º 40.º do RAU. II. São custos fiscalmente relevantes os relativos a despesas de condomínio de imóvel arrendado, utilizado pela Recorrida no âmbito do exercício da sua atividade. III. O alcance do princípio da especialização dos exercícios não é absoluto. IV. O mencionado princípio deve ser conformado, nomeadamente, com o princípio da justiça, designadamente quanto se está perante situações de não omissão voluntária, que implique não se tratar de manobra de transferência de resultados de um exercício para outro. V. As viaturas de competição, com utilização exclusiva em provas, treinos ou publicidade, não se enquadram no âmbito do disposto no então art.º 33.º, n.º 1, al. e), do CIRC. VI. A previsão das tributações autónomas afigura-se como norma disciplinadora, com vista a penalizar comportamentos potencialmente reveladores de evasão ou de uso particular de bens empresariais. VII. A ratio do legislador, no tocante aos veículos ligeiros de passageiros, visa penalizar a situações em que o veículo tenha uma utilização normal, pois é nesses casos que se afigura existir um risco de utilização particular de um bem cujos custos associados são fiscalmente dedutíveis. VIII. Não se enquadra no âmbito referido em VII. a situação relativa a veículos de competição, que não circulem na via pública e que sejam apenas utilizados em provas ou treinos ou para publicidade. IX. Despesas de representação são aquelas cuja finalidade é a de representar uma determinada sociedade onde ela não se encontra. X. Nem todos os encargos suportados com receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades são necessariamente despesas de representação, porquanto tem de lhes estar subjacente a finalidade mencionada em IX. XI. Se um determinado custo, com viagens, passeios, espetáculos, etc., tiver natureza promocional, afasta-se a sua qualificação como despesa de representação, justamente por lhe estar inerente a tal finalidade promocional.
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