Tribunal Central Administrativo Sul

1367/10.8BESNT

Data
2018-06-07
Relator
JORGE CORTÊS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. Não pode a sociedade gestora de participações sociais (SGPS) externalizar perdas e custos ocorridos nas sociedades do grupo, através da invocação de menos-valias associadas à alienação de participações sociais em sociedades do grupo. 2. Tal implicaria a não aplicação do regime das Sociedades Gestoras de Participações Sociais, bem como do regime fiscal correspondente. 3. Traço distintivo deste regime consiste em que as mais e menos valias fiscais realizadas pelas SGPS mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, de parte do capital de que sejam titulares, desde que detidas por período superior a um ano e bem assim os respectivos encargos financeiros, não concorrem para a formação do lucro tributável.

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