Tribunal Central Administrativo Sul
13634/16
- Data
- 2018-04-05
- Relator
- HELENA CANELAS
- Votação
- COM VOTO DE VENCIDO
Sumário
I – De acordo com o disposto no artigo 91º do Regime do contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de setembro ao contrato pode ser aposto, por escrito, termo resolutivo, nos termos gerais, termo que pode ser certo ou incerto. II – O contrato a termo incerto tem uma duração incerta, sendo uma incógnita o momento em que haverá de cessar por caducidade, já que ela depende precisamente do momento, mais ou menos imprevisto, em que venha a desaparecer o motivo pelo qual foi celebrado. III – A remissão feita no nº 4 do artigo 253º do RCTFP, na sua redação original, para os nºs 3 e 4 do artigo 252º, nos termos do qual “…a cessação do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior”, circunscreve-se ao modo do cálculo da compensação devida pela caducidade do contrato a termo incerto, em função da duração que atingiu. IV – A norma do nº 4 do artigo 253º do RCTFP reconhece ao trabalhador cujo contrato a termo incerto cessou por caducidade o direito à compensação calculada nos termos dos nºs 3 e 4 do artigo 252º.
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