Tribunal Central Administrativo Sul

1363/21.0BELSB

Data
2022-04-21
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – O objecto da lide cautelar é a ilegalidade do Despacho nº 7539/2021, de 23 de Julho, da autoria da Ministra da Saúde, que autorizou, a título excepcional e transitório, que os registos das inoculações contra a Covid-19 fossem efectuados por assistentes técnicos a quem fosse concedida autorização para acederem à informação que consta do calendário individual de vacinação de cada utente, desde que o fizessem sob supervisão e responsabilidade de um profissional de saúde. II – Tendo o Ministério da Saúde informado que, na sequência da cessação do mandato da “task force” – cfr. alínea h) da matéria de facto –, para cuja operacionalização havia sido criado – cfr. alínea g) da matéria de facto – os assistentes técnicos deixaram de realizar o registo das inoculações – cfr. alínea i) da matéria de facto –, conclui-se que, por outra via, foi atingido o fim que a Ordem dos Enfermeiros pretendia alcançar com o decretamento da presente providência cautelar. III – A tal não obsta que não tenha havido uma revogação expressa do despacho recorrido, pois que a mesma se afigura desnecessária, face à leitura conjugada que deve fazer-se dos factos que constam das alíneas g) a i) da matéria de facto, dos quais resulta que a razão de ser do despacho suspendendo era a operacionalização de uma massiva operação de vacinação, a realizar sob a orientação da “task force” criada para o efeito, cujo mandato entretanto já cessou. IV – Considerando que a estatuição do referido despacho deixou de ter objecto, tal conduz, de forma inequívoca, à inutilidade superveniente da lide.

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