Tribunal Central Administrativo Sul

1363/10.5BESNT

Data
2022-05-05
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO

Sumário

I – Haverá erro de julgamento de facto, quando as provas são contrárias, à matéria que foi dada como provada, sendo que haverá erro de direito, quando a decisão é tomada contra lei expressa. II - Em qualquer caso, mesmo que relatório apresentado pela DG do Território equivalesse a um mero Relatório Pericial, e não um documento autêntico, não tendo o Município suscitado a sua falsidade, nem impugnado o mesmo, não tendo ainda invocado a sua obscuridade ou deficiência, nem suscitado quaisquer esclarecimentos adicionais face ao seu conteúdo, o qual se limitava predominante e factualmente a descrever a sobreposição parcial do Loteamento e o zonamento do Regulamento do PDM de Oeiras, face ao “Espaço Natural de Proteção”, a audição do subscritor do referido relatório, mostrar-se-ia meramente dilatória, redundante, e violadora do estatuído no Artº 587º CPC (Atual Artº 485º CPC). III - Mesmo que o referido Relatório constituísse um mero relatório Pericial e não já um documento autêntico, ainda assim, o seu teor seria admissível e atendível, em termos livremente apreciados pelo Tribunal, o que, efetivamente, foi feito (art. 389° do CC). IV - Ao Tribunal não compete, perante a factualidade que lhe é presente, concluir se a solução urbanística encontrada num determinado Plano de Ordenamento do Território é boa, harmoniosa ou desejável, mas tão-só verificar se a mesma se conforma com os normativos com os quais tem de se compatibilizar.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.