Tribunal Central Administrativo Sul
13614/16
- Data
- 2016-10-20
- Relator
- PAULO PEREIRA GOUVEIA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I – Para efeitos do artigo 297º, nº 3, al. g), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a infração disciplinar é o conjunto das faltas injustificadas. II - As normas legislativas contidas nos artigos 189º e 297º/3-g) da LGTFP não são incompatíveis (cfr. o artigo 9º/1 do Código Civil). III - O artigo 189º cit. aplicar-se-á aos casos não regulados pelo artigo 297º/3-g) cit., norma esta onde o legislador já fez, legitimamente, todas as ponderações que considerou necessárias para esse caso especifico. IV - Portanto, no caso específico de comprovadas 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação, num ano civil, a lei impõe à A.P. e aos tribunais que considerem inviável a manutenção do vínculo laboral público; ou melhor, a lei dispõe que é inviável a manutenção do vínculo laboral público. V - E, nesse caso específico, o titular do poder disciplinar não tem qualquer margem de livre apreciação ou decisão quanto à manutenção da viabilidade da relação laboral pública.
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