Tribunal Central Administrativo Sul

136/19.4BCLSB

Data
2025-01-23
Relator
VITAL LOPES
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Sumário

i. O conceito de “pronúncia indevida” previsto na 1.ª parte da alínea c) do art. 28.º, n.º 1 do RJAT abrange a incompetência do tribunal arbitral. ii. A competência material do tribunal arbitral decorre do art.º 2.º do RJAT, sendo em abstracto competente para conhecer da pretensão anulatória da liquidação e autoliquidação de tributos administrados por qualquer sujeito activo da relação jurídico-tributária. iii.O art.º 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março, em execução do disposto no art.º 4.º do RJAT, não introduz qualquer limitação na competência dos tribunais arbitrais fixada no art.º 2.º do RJAT, apenas determina o âmbito das matérias e questões em que os serviços e organismos por ela abrangidos (nomeadamente, a Autoridade Tributária e Aduaneira) estão sujeitos à jurisdição arbitral; iv. Nessa medida, o art.º 2.º da Portaria ao vincular aqueles serviços e organismos à jurisdição arbitral apenas quando o objecto do litígio se refira a impostos, mas não a outros tributos (taxas e contribuições financeiras) por eles administrados, não enferma de vício de inconstitucionalidade material, por não consubstanciar qualquer restrição “contra legem”, por via regulamentar, da competência dos Tribunais Arbitrais fixada no art.º 2.º do RJAT; v. Se o Tribunal Arbitral se vê confrontado com um Pedido de Pronúncia Arbitral relativamente a cujo objecto entende que a Autoridade Tributária e Aduaneira não se encontra sujeita à jurisdição arbitral, o caminho certo é a absolvição da requerida da instância por verificação de uma excepção dilatória inominada e não a declaração de incompetência material do tribunal arbitral; vi. Julgando-se materialmente incompetente incorreu em vício de pronúncia indevida.

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