Tribunal Central Administrativo Sul

1357/18.2BELRA

Data
2019-04-11
Relator
MÁRIO REBELO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. O registo da dissolução e encerramento da liquidação determina a extinção da sociedade (cfr. art.º 160º/2 do CSC), mas não impede o prosseguimento da execução, como resulta do disposto no art.º 162º do CSC. 2. A cessação oficiosa da atividade não corresponde à extinção da sociedade, nem sequer à dissolução da mesma, recaindo sobre a sociedade cessada oficiosamente o dever de cumprimento de todas as obrigações tributárias, principais e/ou acessórias (art.º 8º/7 do CIRC).

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