Tribunal Central Administrativo Sul

1357/16.7BELRA

Data
2025-02-06
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- A falta de indicação, em fatura emitida pelo fornecedor, de algum ou alguns dos seus elementos mínimos previstos no CIRC não pode ser encarada como uma preterição de requisitos insanável, sendo admissível, em ordem a respeitar o princípio da tributação pelo rendimento real, que tais lacunas sejam supridas por quaisquer meios de prova admitidos. II- Para suprimento das lacunas referidas, é essencial prova de origem externa.

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