Tribunal Central Administrativo Sul

1354/17.5BESNT

Data
2021-03-18
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Não ter apreciado o fundamento da oposição não acarreta a nulidade por omissão de pronúncia, por apenas estar em causa a falta de pronúncia sobre um fundamento da defesa e não sobre uma questão que se colocava como objeto de decisão judicial. II. Assumidas obrigações nos termos do contrato celebrado, incluindo as obrigações de pagamento, passadas e futuras, desde que associadas ao contrato e aos serviços prestados pela Autora e ora Recorrida, pelo que, terá o Réu de cumprir as responsabilidades financeiras assumidas decorrentes da prestação de bens ou serviços. III. A outorga do contrato permite extrair a obrigação de pagamento da dívida, assim como dos seus respetivos juros, em consequência do incumprimento do prazo de pagamento. IV. O Réu não se pode opor ao pagamento das responsabilidades financeiras e contratualmente assumidas com base no artigo 5.º, n.º 3, da Lei dos Compromissos, por tal preceito legal não o isentar dessa obrigação, pois a circunstância de não existir número sequencial de compromisso relativamente ao contrato em causa ou quanto aos juros de mora devidos em consequência do atraso de pagamento, não constitui justificação para a impossibilidade de o Réu pagar à Autora os bens ou serviços prestados. V. A invocação pelo Réu do incumprimento de uma formalidade, decorrente da não emissão do número de compromisso válido e sequencial, que é da sua iniciativa e responsabilidade, sem que a Autora nada possa fazer para que tal formalidade se concretize, por ser unicamente imputável ao Réu, constitui um claro venire contra factum proprium. VI. O disposto no artigo 5.º, n.º 3 da Lei dos Compromissos não visa permitir que a parte se possa eximir às suas responsabilidades financeiras sobre bens ou serviços contratados e que beneficiou.

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