Tribunal Central Administrativo Sul

1351/10.1BELRS

Data
2023-05-18
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
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Sumário

I. A falta de menção nos respetivos rótulos de que os produtos são aptos “para doentes celíacos” não assume a relevância que lhe é conferida pela Recorrente, na medida em que a rotulagem é, per se, suficiente para que o consumidor percecione que é apta para os doentes com essa intolerância alimentar, não carecendo de qualquer menção expressa, logo subsumível na Lista I, verba 1.13. II. Face ao teor da verba 1.1.5 da Lista I, anexa ao CIVA, a mesma permite o enquadramento de produtos de idêntica natureza aos do pão, evidenciando, para o efeito e a título exemplificativo, algumas situações passíveis de qualificação enquanto tal. Ora, se da composição das visadas bolachas se retira que as mesmas se obtêm a partir das massas autorizadas para o efeito, fabricadas em formatos que não adotados para o pão e com a utilização de aditivos, há que validar a sujeição à aludida taxa reduzida. III. Sendo o produto em análise constituído, essencialmente, por leite apenas com adição de açúcar, o mesmo está em conformidade com a qualificação a propugnar para efeitos de “produtos lácteos”, na medida em que podem ser adicionadas substâncias ao seu fabrico, desde que não o desvirtuem ou substituam, sendo, por conseguinte, enquadrável na verba 1.1.4 da Lista I anexa ao CIVA. IV. Encontrando-nos perante um livro encadernado com um cariz recreativo e inclusive educativo, e não sendo passível de qualquer integração nas ressalvas contempladas nas alíneas a) a f), ter-se-á de concluir que o mesmo se enquadra na verba 2.3 da Lista I anexa ao CIVA. V. De uma leitura literal da verba 2.4 da Lista I, retira-se que o papel higiénico humedecido se subsume na aludida verba, na medida em que é um toalhete celulósico pré-humedecido por uma solução cosmética, com fins higiénicos. VI. Face à composição das popias e bolos fintos, e própria à definição de pão especial contemplada na lei, e concreta possibilidade de adição de ingredientes plasmada na Portaria 425/98, de 25 de julho, aquiesce-se o seu enquadramento na verba 1.15 da Lista I, não podendo relevar um juízo conclusivo e redutor atinente a uma “suscetibilidade” de poder integrar um tipo de pastelaria., quando, ademais, a verba convoca enquanto tal pães de leite. VII. Compete, em primeira linha, à AT demonstrar os factos índice em que funda a sua pretensão, não podendo, sem mais e sem qualquer inquisitório atinente ao efeito, corrigir com base numa eventualidade, suposição e dúvida, que não visa primacialmente suprir em sede inspetiva. VIII. Padece de falta de fundamentação formal o ato impugnado se inexiste qualquer fundamentação que permita percecionar o iter volitivo que levou à correção das taxas de IVA aplicadas pela Recorrida, não podendo os quadros resumos que integram o Anexo VII do respetivo Relatório de Inspeção Tributária, ser entendidos como elementos externadores do discurso e que permitam percecionar as razões que estão na génese das aludidas correções, porquanto os mesmos não contêm dados fundamentais para a aferição da fundamentação. IX. A procedência com base em vício formal, concretamente, falta de fundamentação não tem a mesma amplitude, âmbito e abrangência que o erro sobre os pressupostos de facto e de direito, não podendo, assim, ser entendido e qualificado como erro imputável aos serviços, e nessa medida as correções anuladas com base, exclusivamente, nesse vício não legitimam o pagamento de juros indemnizatórios. X. Encontram-se preenchidos os requisitos para a atribuição da indemnização por prestação indevida de garantia, porquanto cumprido o requisito do prazo de três anos contemplado no artigo 53.º, nº1, da LGT.

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