Tribunal Central Administrativo Sul

135/19.6BELRS

Data
2020-04-23
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O meio processual próprio para discutir a legalidade do despacho de reversão é o processo de oposição à execução fiscal, nos termos previstos na alínea i), do nº1, do artigo 204º do CPPT e não a reclamação regulada no artigo 276º do CPPT; II - Não faz sentido a distinção artificial entre o que é a discussão “dos pressupostos da responsabilidade tributária” (que o Recorrente aceita discutir em oposição) e a discussão sobre a “ilegalidade da reversão operada pelo órgão de execução fiscal que … não seguiu os termos previstos na lei próprios do procedimento de reversão”. Em qualquer dos casos, a discussão sobre a legalidade e validade do despacho de reversão terá que ser feita em sede de oposição à execução fiscal, ainda que com apelo a diferentes fundamentos do elenco constante no artigo 204º do CPPT.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.