Tribunal Central Administrativo Sul

1349/08.0BESNT

Data
2025-12-18
Relator
MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Votação
COM DECLRAÇÃO DE VOTO

Sumário

1. Com relevo para a decisão, ressalta do discurso fundamentador da decisão recorrida que: “… A Lei 19/80, de 16/07, que alterou o DL 448/79, de 13/11, e republicou em anexo o Estatuto da Carreira Docente Universitária [ECD/U], prevê no Capítulo IV, com a epígrafe «concursos e provas», o regime dos concursos para recrutamento de professores catedráticos e associados. Trata-se de um regime especial, pelo que, nos termos da regra geral de direito do art. 7º n.º 3, do CC, prevalece sobre a lei geral, designadamente sobre o regime geral do DL 204/98, de 11/07, de recrutamento e seleção de pessoal para a Administração Pública. Isto, sem prejuízo da subsidiária aplicação desse regime geral do DL 204/98, de 11/07, no que respeita a eventuais lacunas ou aos princípios e garantias previstos no seu art. 5º. No caso presente, e, como resulta do probatório, trata-se de um concurso de provimento no quadro do pessoal docente do (…), de um lugar de Professor Associado…” 2.O decidido pelo tribunal a quo conformou-se com o pedido e com a causa de pedir, não só quanto à cominação com o desvalor da anulação das deliberações e atos em crise, nomeadamente, mas também e, sobretudo - no que que ao caso agora releva - , e porque a pretensão da interessada foi, repete-se, expressamente formulado ao abrigo dos invocados “… art. 46º a art. 96º…” do CPTA, ainda na concretização do ato devido, no caso, identificados os vícios e expurgados os mesmos do ato, o tribunal a quo, acertadamente, identificou a graduação resultante da eliminação dos atos viciados. 3. Ou seja, o tribunal a quo não emitiu um ato final em sede procedimental, julgou a questão trazida a juízo, indicando a graduação decorrente da votação válida, respeitando deste modo o objeto e os limites da decisão, decidindo todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação e identificando os atos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado: cfr. art. 66º n.º 2, art. 95º n.º 1 a n.º 3 todos do CPTA e art. 265º-A do CPC ex vi art. 1º do CPTA, ambos na redação - tempus regit actum; 4.Assim, tendo sido, como foi determinada a anulação das deliberações e atos impugnados e subsequentes logo o procedimento concursal deve ser retomado e /ou reconstituído a partir dessa fase, com observância das garantias procedimentais, salvo dispensa expressa e fundamentada e se a tal nada mais obstar: v.g. art. 52º do ECDU - tempus regit actum; art. 100.º e art. 103º ambos do CPA ex vi art. 2º do CPA e art. 5º do DL 204/98, de 11 de julho, ambos tempus regit actum; art. 137º do CPC - tempus regit actum. 5.Consequentemente, da decisão judicial em crise resulta, para efeitos de reconstituição da situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida, necessariamente a graduação da A., ora recorrida, nos termos identificados, encontrando-se a entidade demandada vinculada a tal graduação, encontra-se também obrigada à retoma do procedimento a partir da fase válida com a tramitação e consequências que se mostrarem-se devidas: v.g. art. 52º do ECDU - tempus regit actum; art. 100.º e art. 103º ambos do CPA ex vi art. 2º do CPA e art. 5º do DL 204/98, de 11 de julho, ambos tempus regit actum; art. 137º do CPC - tempus regit actum.

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