Tribunal Central Administrativo Sul
1347/19.8BELRA
- Data
- 2024-05-29
- Relator
- RUI ANTÓNIO DOS SANTOS FERREIRA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I– Relativamente à modificabilidade da decisão de facto, preceitua o artigo 662.º do CPC que a decisão da matéria de facto pode ser impugnada pelo recorrente quando os elementos fornecidos pelo processo possam determinar uma decisão diversa insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas, como sucede quando não tenha sido respeitado documento, confissão ou acordo das partes com força probatória plena ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente; II- Porém, quando a modificação da decisão da matéria de facto esteja dependente da reapreciação de meios de prova sujeitos a livre apreciação, o tribunal “ad quem” apenas pode intervir quando o recorrente tiver cumprido o triplo ónus de impugnação, nos termos definidos pelo artigo 640º do CPC III- A fundamentação formal do ato administrativo não se confunde com a fundamentação material: à fundamentação formal interessa a enunciação dos motivos que determinaram o autor ao proferimento da decisão com o concreto conteúdo (ou seja, o texto fundamentador deve habilitar o concreto destinatário a compreender o percurso cognitivo percorrido pelo autor do ato, de maneira a possibilitar a formação de um juízo de concordância ou de discordância), e à fundamentação material interessa a correspondência dos motivos enunciados com a realidade, bem como a sua suficiência para legitimar a atuação administrativa no caso concreto (ou seja, esta deve exprimir a real verificação dos pressupostos de facto invocados e a correta interpretação e aplicação das normas indicadas como fundamento jurídico). A fundamentação (formal ou material) do ato também não se confunde com regras de repartição do ónus da prova; IV– Estando em causa o pagamento aos trabalhadores de “prémios” e sendo esse pagamento processado como “PPR” e efetuado por meio de transferência para a instituição financeira comercializadores de PPR em nome desses trabalhadores, tal pagamento deve ser enquadrado na alínea x) do nº 2 do artigo 46º do CRCPSS (apenas) se houver resgate antes da data da passagem à situação de pensionista, devendo atender-se ao disposto no artigo 4º do diploma preambular que aprovou esse código; não havendo resgate, o valor desse pagamento fica excluído da base de tributação. V– O contrato de trabalho dependente distingue-se do contrato de prestação de serviços pela integração do trabalhador dependente na estrutura hierárquica da empresa, com consequente dependência jurídica em relação ao beneficiário do trabalho, que não ocorre no contrato de prestação de serviços; na prática, tal distinção pode ser bastante difícil de fazer, pelo que se exige a análise casuística de todas as condições do exercício da atividade, importando especialmente ponderar o grau de autonomia ou dependência na escolha do lugar e tempo de prestação do trabalho e da titularidade das ferramentas utilizadas, bem como a aceitação ou emissão de ordens no âmbito dos poderes de direção e de administração da empresa beneficiária do trabalho; além disso deve ser averiguado se os benefícios e retribuições abrangem igualmente os trabalhadores dependentes e os outros, incluindo nos períodos de férias e aquando das deslocações ao serviço da empresa, e se, havendo prestações de serviços a vários clientes, se trata de pluriemprego ou de pluralidade de verdadeiras prestações de serviço e se liquida IVA sobre essas prestações de serviços.
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