Tribunal Central Administrativo Sul

1346/10.5BELRS

Data
2024-02-29
Relator
ISABEL FERNANDES
Votação
Unanimidade

Sumário

I – Nos termos do preceituado no artigo 35.º do CIMT, conjugado com o nº1 do artigo 45.º, in fine, da LGT, o prazo de caducidade do direito à liquidação do IMT é de oito anos a contar da transmissão ou da data em que a isenção ficou sem efeito. II – No entanto, na circunstância de se tratar de liquidação adicional de IMT, por força do disposto no n.º 3 do artigo 31.º do CIMT, o prazo de caducidade do direito à liquidação será de quatro anos a contar da liquidação a corrigir.

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