Tribunal Central Administrativo Sul

1345/11.0BELSB

Data
2019-12-18
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Por aplicação do princípio tempus regit actum, tem aplicação ao pedido de concessão da nacionalidade portuguesa a lei que vigorar à data da apresentação do pedido, pelo que, sendo o pedido de 2009, tem aplicação Lei da Nacionalidade, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04. II. O disposto na alínea d), do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, constitui um requisito que vincula a Administração, de tal modo que sempre que ele se verifique não pode ser concedida a requerida nacionalidade portuguesa. III. Para efeitos de aplicação desta alínea d) releva a moldura penal abstrata fixada no tipo de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, sendo irrelevante a pena efetivamente aplicada no caso concreto. IV. Tendo a requerente da nacionalidade portuguesa, sido condenada por sentença transitada em julgado, pela prática do crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, verifica-se a falta do requisito para a aquisição de nacionalidade portuguesa. V. O requisito previsto na alínea d), do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, relativo à aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, deve ser conjugado com o instituto da reabilitação legal ou de direito.

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