Tribunal Central Administrativo Sul
1340/19.0BELRA
- Data
- 2024-04-04
- Relator
- SUSANA BARRETO
- Votação
- Unanimidade
- Descritores
Sumário
I - Na definição da matéria coletável são deduzíveis os montantes correspondentes a prejuízos fiscais, nos termos do artigo 52º CIRC. II - Os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os (art.º 52/1 CIRC). III - Os prejuízos fiscais apurados no ano de 2009, podiam ser deduzidos na totalidade ao lucro tributável nos seis períodos de tributação posteriores. IV - Com a redação que lhe foi dada ao artigo 52/1 CIRC pela Lei nº 3/B2010, de 28 de abril, os prejuízos fiscais apurados no exercício de 2010, só podiam ser deduzidos aos lucros tributáveis, até aos quatro exercícios posteriores. V - No exercício de 2015, a dedução devia efetuar-se o mais rapidamente possível, não estando na disponibilidade do Contribuinte a escolha dos exercícios em que se faz o reporte e que este se torna obrigatório logo a partir do momento em que a empresa apresente lucro, devendo, no entanto, no caso de se verificarem prejuízos de vários exercícios a reportar, a dedução ser realizada em obediência a uma ordem cronológica de antiguidade.
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