Tribunal Central Administrativo Sul
134/24.6BCLSB
- Data
- 2024-10-03
- Relator
- ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I - No âmbito do direito disciplinar desportivo, atenta natureza sancionatória do processo e o disposto no artigo 16.º, n.º 1 do RD LPFP que, sob a epígrafe Direito subsidiário, dispõe que na “... determinação da responsabilidade disciplinar é subsidiariamente aplicável o disposto no Código Penal e, na tramitação do respetivo procedimento, as regras constantes do Código de Procedimento Administrativo e, subsequentemente, do Código de Processo Penal, com as necessárias adaptações...”, rege o princípio da livre apreciação de prova, que deverá ser apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do juiz, salvo quando a lei dispuser diferentemente – cfr. artigo 127.º do CPP. II - Esta apreciação, assim, surge legalmente condicionada, ex vi artigo 16.º, n.º 2, do mesmo RD, pelos relatórios oficiais e declarações complementares das equipas de arbitragem e dos delegados da LPFP, ao estabelecer-se, na alínea f) do artigo 13.º do RD LPFP que rege, sob a epígrafe Princípios fundamentais do procedimento disciplinar, que os factos presenciados pelas equipas de arbitragem e pelos delegados da FPF no exercício de funções, constantes das declarações e relatórios de jogo, gozam de uma presunção de veracidade, ilidível, pois que pode ser fundadamente posta em causa - cfr. alínea f) in fine, do citado artigo 13.º. III - Mas a prova em procedimento disciplinar não pode resultar de meras presunções, sendo que inexistem nos autos provas irrefutáveis que permitam concluir pela prática das infrações disciplinares imputadas ao jogador individualmente punido, no local do incidente.
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