Tribunal Central Administrativo Sul
134/23.3BCLSB
- Data
- 2024-09-12
- Relator
- VITAL LOPES
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I - Os únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reacção da decisão dos Tribunais arbitrais para os T. C. Administrativos, consistem na impugnação de tal decisão, consagrada no artº.27, com os fundamentos que se ancorem nos vícios de forma expressamente tipificados no artº.28, nº.1, alíneas a) a d), do RJAT correspondendo os três primeiros aos vícios das sentenças dos Tribunais tributários, nos termos do plasmado no artº.125, nº.1, do C.P.P.T., com correspondência ao estatuído nas alíneas b), c) e d), do artº.615, nº.1, do C. P. Civil. II - A nulidade da sentença ou acórdão por omissão de pronúncia só acontece quando a sentença ou acórdão deixam de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão dessa questão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra. III - Não ocorre violação do contraditório, se o Tribunal Arbitral fundadamente dispensa a produção da prova requerida e a realização da reunião a que alude o art.º 18.º do RJAT, por pretensamente desnecessárias e inúteis. IV - O desacerto do ajuizado quanto à desnecessidade de produção da prova requerida ou quanto à dispensa da reunião prevista no art.º 18.º do RJAT, por inutilidade, a verificar-se, ou integra erro de julgamento ou nulidade processual secundária, vícios não sindicáveis na impugnação da decisão arbitral.
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