Tribunal Central Administrativo Sul
133/17.4BCLSB
- Data
- 2019-06-05
- Relator
- ANA PINHOL
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. As provisões constituem um fundo criado pela empresa, levado a custos ou encargos do exercício, destinado a fazer face a prejuízos que se esperam, mas cujo valor não se conhece ainda com precisão. II. De acordo com o disposto na alínea a) do n.º1 do artigo 33.º do CIRC podem ser deduzidas para efeitos fiscais as provisões «que tiverem por fim a cobertura de créditos resultantes da actividade normal que no fim do exercício possam ser considerados de cobrança duvidosa e sejam evidenciados como tal na contabilidade.» III. A actividade principal das seguradoras consiste na cobertura de riscos que as pessoas, singulares ou colectivas, lhes transferem através do seguro e mediante o pagamento de um prémio. IV. As seguradoras (como é o caso da recorrente) encontram-se sujeitas à disciplina consagrada no Decreto-Lei n.º 98/82, de 7 de Abril (na redacção aplicável à data dos factos ajuizados). IV. Por força do artigo 2.º do diploma legal identificado em II. é obrigatória a constituição de provisões técnica. V. Os créditos de cobrança duvidosa decorrentes da mora no reembolso dos juros respeitantes a obrigações afectas a provisões técnicas das seguradoras, consubstanciam créditos decorrentes da sua actividade normal uma vez que o investimento em obrigações constitui um veículo de investimento estabelecido por lei (cfr. artigo 15.º do diploma legal referido no ponto III).
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