Tribunal Central Administrativo Sul
132/21.1BELLE
- Data
- 2022-01-27
- Relator
- ANA CRISTINA CARVALHO
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I – Por força do artigo 4.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 324/2003, o Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, deixou de ser aplicável aos processos, fases e actos jurisdicionais, mantendo-se em vigor na parte respeitante às custas relativas a procedimentos de natureza meramente administrativa e para os quais sejam competentes os órgãos da administração tributária; II – Constituem encargos que integram as custas no processo de execução fiscal as retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo, incluindo as compensações legalmente estabelecidas, nomeadamente aos depositários de bens penhorados; III – O direito à retribuição de intervenientes no processo como sucede com o depositário, é fixada em função do valor indicado pelo prestador do serviço, desde que se contenha dentro dos limites impostos pela Tabela IV do Regulamento das Custas Processuais, ou seja, até 5 % do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior.
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