Tribunal Central Administrativo Sul

1317/17.0BESNT

Data
2018-02-08
Relator
LURDES TOSCANO

Sumário

Para a economia da causa, saber se a companheira e o filho do reclamante faziam parte do seu agregado familiar era irrelevante. O nº 2 do art. 244º do CPPT (na redacção da Lei 13/2016, de 23/05) estipula que não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efectivamente afecto a esse fim. Assim, a lei não exige que a habitação própria e permanente seja a do agregado familiar, podendo ser somente a do devedor.

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