Tribunal Central Administrativo Sul

1315/13.3 BELRA-B

Data
2023-11-09
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Para a qualificação do trabalho como extraordinário não basta que o mesmo tenha sido prestado para além do horário de trabalho, sendo necessário, entre outros requisitos, que o mesmo tenha sido prévia e expressamente autorizado pela entidade administrativa legalmente competente nos termos previstos no artigo 212º n.º 5 do RCTFP. II – O artigo 2.° da Lei n.° 68/2013, de 29 de agosto, alterando o artigo 126.°, n.° 1, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aumentou para 8 horas o período normal de trabalho diário e para 40 horas o período normal de trabalho semanal (que eram anteriormente de 7 e 35 horas, respetivamente). Em virtude dessa alteração legal os trabalhadores abrangidos teriam de ver os seus horários alterados, sob pena de a lei não ser cumprida. III – Tendo o período normal de trabalho vindo a ser reposto em 35 horas semanais, no caso, o Município não tinha a obrigação de atribuir qualquer indemnização aos trabalhadores enquanto diferencial remuneratório emergente de um invocado direito a trabalhar apenas 35 horas por semana, e não as 40 horas semanais legalmente previstas na Lei n.° 63/2013. IV – Efetivamente, o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.° 68/2013, de 29 de agosto, que alterou o artigo 126.°, n.° 1, estabeleceu como período normal de trabalho o período de oito horas diárias e quarenta horas semanais. Deste modo, uma vez que as oito horas diárias e quarenta horas semanais eram impostas por lei, independentemente do horário fixado pelo Município aos seus trabalhadores, a prestação de trabalho dentro das 8h/40h nunca poderia ser considerada como prestação de trabalho extraordinário ou suplementar, pois os trabalhadores estavam a cumprir com normal legal válida e eficaz, até que foi publicada a Lei n.° 18/2016, de 20 de junho, que veio estabelecer novo período normal de trabalho a partir de 01.07.2016, novamente as 35 horas de trabalho como limite máximo semanal dos períodos normais de trabalho.

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