Tribunal Central Administrativo Sul

1314/13.5BELRS

Data
2026-05-14
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I — O exercício do direito à dedução do IVA exige a verificação de uma relação direta e imediata entre as operações a montante e operações tributáveis a jusante. II — A qualificação de determinada atuação como atividade precedente não obsta, por si só, ao exercício do direito à dedução. III — No âmbito das atividades preparatórias, não é necessário que a atividade económica já se tenha iniciado para que seja dedutível o IVA suportado nos atos de preparação. IV — É dedutível o IVA relativo a encargos suportados com intenção objetivamente demonstrada de afetar tais custos ao desenvolvimento de uma atividade económica, ainda que esta não venha a concretizar-se. V-O mero tratamento contabilístico não fixa, por si só, a afetação relevante em sede de IVA, a qual depende de elementos materiais e funcionais. VI-Os trabalhos de demolição e de escavação do terreno envolvente, consubstanciam atividades preparatórias orientadas para o exercício de uma atividade económica. VII-Tais encargos, devidamente documentados e afetos à preparação da atividade, legitimam a dedução do IVA suportado.

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