Tribunal Central Administrativo Sul
1307/11.7BESNT
- Data
- 2025-03-20
- Relator
- LUÍSA SOARES
- Votação
- UNANIMIDADE
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
I – O despacho de reversão proferido a 16/09/2011 e assinado com a menção “em substituição”, está conforme ao disposto no art.º 123.º do Código de Procedimento Administrativo (na redação ao tempo) ao consagrar que deve constar do ato administrativo, obrigatoriamente, a menção da substituição. II – Contudo, ocorrendo a substituição, como referido no artigo 41.º do Código de Procedimento Administrativo (na redação ao tempo), em casos de ausência, falta ou impedimento do titular do cargo, a lei não consagra a obrigatoriedade da sua menção (cfr. Ac. STA de 06/07/2016- rec. 01162/15). III- Se o prazo legal de pagamento voluntário das dívidas termina em data posterior à cessação do exercício do cargo de gerente, por renúncia, a questão da responsabilidade subsidiária subsume-se normativamente no artigo 24.º, nº 1, alínea a), da LGT impendendo sobre a Administração Tributária, o ónus da prova da culpa.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.
Citado por (1)
- 1345/2024-TCAAD-T · 2025-10-24