Tribunal Central Administrativo Sul

1305/11.0BELRA

Data
2026-03-26
Relator
TERESA COSTA ALEMÃO

Sumário

I – Como é sabido, as declarações apresentadas pelos contribuintes podem por eles ser alteradas se tiverem lapsos ou erros, não sendo imutáveis (cfr. art. 112.º do CIRS, na redacção à data, e 59.º do CPPT). II - No caso concreto, a Recorrida optou por se dirigir (reclamar) à AT pedindo a correcção daquilo que identificou como lapso, tendo a posição da AT sido a de negar tal correcção. III - Tal posição é censurável na medida em que coarta os direitos mais elementares dos contribuintes, considerando, contra legem, como não corrigível uma declaração entregue. IV - No caso concreto, não há qualquer dúvida sobre as pretensões da Recorrida, na medida em que, em princípio, se alguém que está sujeito a um determinado regime de tributação, entrega uma declaração de alterações, é porque pretende alterar esse regime, sendo que, analisado o campo preenchido – 16 – não há qualquer dúvida sobre qual a pretensão da Recorrida – estando ali dito claramente que passou a ter contabilidade organizada por opção, o tipo de contabilidade, que confere plenos poderes declarativos ao TOC, a identificação do local onde está centralizada a contabilidade e a identificação do TOC que a representa. Para mais, o campo 19 ficou totalmente por preencher, ou seja, dele não consta qualquer manifestação de vontade, nem a favor, nem contra a inclusão no regime da contabilidade. V – Assim sendo, tem que se considerar que o não preenchimento do quadro 19 resultou de um lapso não intencional do contribuinte, o qual constituiu um erro de escrita, sendo aqui aplicável o disposto no art. 249.º do Código Civil, o qual “abriga em si um princípio geral de direito que se mostra aplicável a todos os erros de cálculo ou de escrita juridicamente relevantes, conquanto sejam ostensivos, desde logo aqueles que facilmente se detetem e se identifiquem como tais pelo e no seu contexto e que respeitem à expressão material da vontade.”

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