Tribunal Central Administrativo Sul

1303/25.7BESNT.CS1

Data
2026-04-30
Relator
ÂNGELA CERDEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A atribuição de efeito devolutivo ao recurso jurisdicional da sentença que julgou improcedente o recurso de derrogação do sigilo bancário significa que a decisão do tribunal de 1ª instância produz imediatamente os seus efeitos a partir do momento em que é proferida, o que se traduz na possibilidade de a AT executar o acto impugnado, ou seja, de aceder aos dados bancários do contribuinte. II - Tal situação não compromete o efeito útil do recurso, na medida em que, caso o presente recurso venha a obter provimento, com a consequente anulação da decisão de derrogação do sigilo bancário, esses dados não poderão ser utilizados pela administração tributária no apuramento da situação tributária do sujeito passivo, conforme decorre do disposto no artigo 63º-B, nº 6 da LGT, encontrando-se, desse modo, salvaguardada a utilidade do recurso. III - Há que distinguir as nulidades processuais (derivadas da omissão de acto que a lei prescreva ou da prática de acto que a lei não admita ou admita sob uma forma diversa daquela que foi executada) das nulidades da sentença previstas no art.º 615.º, n.º 1 do CPC. IV - Verificando-se que os documentos identificados pela Autora como estando em falta no processo administrativo foram juntos aos autos pela própria com a petição inicial e foram considerados pelo Tribunal na fixação dos factos provados, impõe-se concluir que a omissão cometida na tramitação processual nenhuma influência teve no exame e na decisão da causa, razão pela qual não é susceptível de configurar uma nulidade processual. V - São pressupostos da derrogação do sigilo bancário a coberto do n.º 1 do art. 63.º- B da LGT – com excepção da situação prevista na alínea h) – que (i) decorra uma acção de fiscalização tributária, que (ii) nessa acção de fiscalização tributária se recolham indícios de incumprimento dos deveres de colaboração do sujeito passivo e que (iii) a derrogação do sigilo bancário seja necessária, adequada e proporcionada ao apuramento da situação tributária visado na inspecção. VI - Para além de contender com a caducidade do direito à liquidação, é pacífica na jurisprudência a natureza meramente ordenadora do prazo fixado na lei para a conclusão do procedimento inspectivo e que o respectivo incumprimento tem apenas como consequência o impedimento de actos externos de inspecção, nos termos do n.º 7 do artigo 36.º do RCPITA. VII - Verificando-se, no caso dos autos, que a decisão de derrogação do sigilo bancário foi tomada antes da data considerada pelo Recorrente como termo do prazo de duração do procedimento inspectivo, a validade de tal decisão nunca poderia ser afectada pela alegada não notificação (atempada) do despacho de prorrogação do prazo da acção inspectiva.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.