Tribunal Central Administrativo Sul

1303/21.6 BELSB

Data
2022-02-17
Relator
LINA COSTA

Sumário

I. Cabe ao requerente de protecção internacional, o ónus da prova dos factos que alega, sendo-lhe exigível que nas declarações que preste ao SEF apresente um relato coerente, consistente e credível nos termos e para os efeitos do regime jurídico do refugiado; II. Nem da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, no nº 2 do artigo 28º, na redacção dada pela Lei nº 26/2014, de 5 de Maio, nem do nº 1 do artigo 130º do CPA, se pode retirar a ilação de que a lei atribui à demora da Administração a instruir o procedimento para além dos seis meses (mais três), o efeito de deferimento tácito; III. Não se encontrando preenchidos os pressupostos legais previstos no artigo 3º ou no artigo 7º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho na redacção dada pela Lei nº 26/2014, de 5 de Maio, pelos fundamentos expostos na sentença recorrida, a Recorrente não pode beneficiar da concessão de asilo ou de autorização de residência por razões humanitárias.

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