Tribunal Central Administrativo Sul

1301/19.0BELRA

Data
2020-06-04
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I-O direito de remição consiste, essencialmente, em se reconhecer à “família” do executado a faculdade de adquirir, tanto por tanto, os bens vendidos ou adjudicados no processo de execução, representando um verdadeiro benefício de carácter “familiar” (artigo 258.º do CPPT e 842.º do CPC); II-Face à previsão dos artigos 842.º e seguintes do CPC, o cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e os descendentes ou ascendentes do executado podem, potestativamente, fazer-se substituir ao adjudicatário ou ao comprador, na preferencial aquisição de bens penhorados, mediante o pagamento do preço por eles oferecido; III-A ratio legis subjacente à atribuição do direito de remição, coaduna-se com a proteção do património familiar, obstando a que os bens saiam da família do executado para as mãos de pessoas estranhas. IV-Não sendo a Reclamante herdeira legitimária do executado, apenas descendente da co-executada tem legitimidade para requerer o direito de remição.

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