Tribunal Central Administrativo Sul

130/11.3BELRA

Data
2018-06-07
Relator
VITAL LOPES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. A cedência de um estabelecimento formalizada como gratuita e definitiva quando envolva a transferência de activos valiosos, como são as convenções médicas de saúde, constitui um indício sério e credível de que o declarado no contrato de cedência não corresponde à realidade; 2. Em tal situação, mostra-se legítima a correcção do valor do negócio pela AT. 3. Já não é legítima, no contexto da avaliação directa, presumir que o valor real do contrato de cedência de estabelecimento corresponde aos montantes já pagos aos sócios da impugnante no âmbito de uma incumprida promessa de cessão de quotas em que os promitentes cessionários têm relações de grupo com a sociedade beneficiária da cedência.

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