Tribunal Central Administrativo Sul

1298/08.1BESNT

Data
2025-12-11
Relator
MARIA DA LUZ CARDOSO
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Se o Autor, na Petição Inicial, protesta juntar documentos mas não o faz, não exerce o seu direito à prova, pelo que o Tribunal nada tem a complementar através dos seus poderes instrutórios II - No cálculo do pro rata relativo a uma renda devida ao abrigo de um contrato de leasing, é possível a desconsideração da componente de amortização financeira, utilizando-se no cálculo apenas o segmento do pagamento relativo aos juros, desde que a utilização dos bens seja sobretudo determinada pelo financiamento e pela gestão do contrato. III - Quando se mostre necessário proceder a uma correção técnica da matéria coletável declarada, a Administração, além de demonstrar que a declaração do contribuinte não é exata e contém erros, tem também o ónus da prova dos factos constitutivos do direito à correção, rectius à liquidação.

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